JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 246, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 246

Constitui infração disciplinar qualquer violação da disciplina judiciária, por abuso, erro inescusável ou omissão por parte do magistrado ou servidor.

§ 1º

Qualquer pessoa poderá denunciar, verbalmente ou por escrito, ao Corregedor, o abuso, o erro inescusável ou a omissão de Juiz-Auditor ou servidor da Justiça Militar.

§ 2º

A reclamação será arquivada se manifestamente improcedente.

Art. 246, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995