Artigo 80, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 80
O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca e reunir-se-á em sessão ordinária:
I
mensalmente, na Comarca de Belo Horizonte;
II
bimestralmente, nas demais comarcas.
§ 1º
Na Comarca de Belo Horizonte, as sessões necessárias para julgar os processos preparados serão realizadas em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento.
§ 2º
Nas demais comarcas, quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri na época determinada, a reunião realizar-se-á no mês seguinte.