Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 18
A substituição de membro da Corte Superior será feita mediante convocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antiguidade.
§ 1º
A substituição de membro proveniente do quinto constitucional far-se-á por outro da mesma origem.
§ 2º
O substituto em exercício terá competência plena e votará em seguida aos titulares.