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Artigo 142, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 142

Gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias individuais, por semestre e quando solicitarem:

I

os Presidentes dos tribunais;

II

os Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, se o exigir o serviço a seu cargo;

III

o Corregedor-Geral de Justiça;

IV

os Desembargadores e os Juízes de Tribunal de Alçada integrantes de Câmara Especial de Férias;

V

o Desembargador que, por motivo de serviço eleitoral, não tiver gozado férias coletivas.

§ 1º

As férias individuais somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço.

§ 2º

Será vedado o afastamento, em gozo de férias individuais, de Juízes em número que possa comprometer o "quorum" de julgamento do tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes. SUBSEÇÃO II DAS FÉRIAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 142, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995