Artigo 142, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 142
Gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de férias individuais, por semestre e quando solicitarem:
I
os Presidentes dos tribunais;
II
os Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, se o exigir o serviço a seu cargo;
III
o Corregedor-Geral de Justiça;
IV
os Desembargadores e os Juízes de Tribunal de Alçada integrantes de Câmara Especial de Férias;
V
o Desembargador que, por motivo de serviço eleitoral, não tiver gozado férias coletivas.
§ 1º
As férias individuais somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço.
§ 2º
Será vedado o afastamento, em gozo de férias individuais, de Juízes em número que possa comprometer o "quorum" de julgamento do tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes. SUBSEÇÃO II DAS FÉRIAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA