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Artigo 204, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 204

A remoção compulsória será decretada pela Corte Superior, nos termos do art. 178 desta lei.

§ 1º

Decretada a remoção compulsória, o magistrado perderá o exercício da função jurisdicional na comarca de que era titular, independentemente de recurso que possa interpor, e ficará em período de trânsito até a assunção de exercício em outra comarca que lhe for designada.

§ 2º

A designação de nova comarca para o exercício do Juiz removido compulsoriamente será feita por maioria de votos da Corte Superior, por provocação do Corregedor-Geral de Justiça.

§ 3º

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, somente serão considerados pedidos de remoção de outros Juízes, se não for aprovada a designação.

Art. 204, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995