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Artigo 21, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 21

Serão atribuições administrativas da Corte Superior:

I

solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República e do parágrafo único do art. 97 da Constituição do Estado;

II

indicar os integrantes não natos do Conselho da Magistratura;

III

eleger Desembargadores e Juízes de Direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;

IV

elaborar lista tríplice para a nomeação de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, da classe de juristas;

V

organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça e os dos Juízos que lhe forem vinculados;

VI

propor ao Poder Legislativo:

a

a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça e dos tribunais inferiores;

b

a criação e a extinção de cargo e a fixação de vencimentos dos membros do Tribunal de Justiça, dos Juízes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviços auxiliares e os dos Juízos que lhes forem vinculados;

c

a criação ou a extinção dos tribunais inferiores;

d

a revisão da organização e da divisão judiciárias, bienalmente;

e

a criação de outras varas;

VII

propor projeto de resolução ao Tribunal Pleno, dispondo sobre o Regimento Interno do Tribunal, nele estabelecida a organização e a competência das Câmaras Isoladas e dos Grupos de Câmaras;

VIII

expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa dos tribunais inferiores;

IX

conhecer de representação do Conselho da Magistratura contra Desembargador, Juiz de Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;

X

apreciar e encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado os projetos de lei de interesse dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar;

XI

decidir sobre a invalidez de Desembargador e de Juiz, para fins de aposentadoria, afastamento ou licença compulsória;

XII

decidir sobre a aposentadoria por interesse público, a remoção e a disponibilidade compulsórias do magistrado, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;

XIII

declarar o abandono ou a perda de cargo do magistrado;

XIV

efetuar a indicação de magistrados para promoção por antiguidade e merecimento, nos termos da Constituição;

XV

indicar, em lista tríplice, advogados ou membros do Ministério Público para preenchimento do quinto constitucional nos tribunais;

XVI

indicar Juízes de Direito candidatos a remoção;

XVII

movimentar Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;

XVIII

autorizar a permuta solicitada por Juízes de Direito;

XIX

conceder licença, por prazo excedente a 1 (um) ano, a Desembargador e a Juiz de Direito;

XX

homologar concurso para o ingresso na magistratura e julgar os recursos interpostos;

XXI

autorizar instalação de comarca ou vara;

XXII

indicar candidatos a promoção ou a nomeação ao cargo de Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar;

XXIII

examinar e aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário.

Art. 21, V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995