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Artigo 186 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 186

A pena de censura perderá seus efeitos decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão que a houver aplicado, prazo que, no caso de reincidência, será contado em dobro a partir da última punição.