Artigo 186 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 186
A pena de censura perderá seus efeitos decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão que a houver aplicado, prazo que, no caso de reincidência, será contado em dobro a partir da última punição.