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Artigo 134, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 134

Os vencimentos dos magistrados serão fixados em obediência ao art. 101, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado. (Vide art. 330 da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

§ 1º

Os vencimentos dos Desembargadores não excederão os percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal e não podem constituir paradigma para os de qualquer servidor do Estado.

§ 2º

Os Juízes de Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar terão vencimentos iguais.

§ 3º

A fixação do vencimento e da gratificação de representação far-se-á com a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria da carreira.

§ 4º

Integra os vencimentos, para todos os efeitos legais, a gratificação de representação prevista no art. 137, VII, desta lei.

§ 5º

O cargo de Juiz de Direito Substituto e o de Juiz de comarca de entrância inicial são considerados da mais baixa entrância na carreira, conforme o disposto no art. 60 desta lei.