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Artigo 138, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 138

Ao cônjuge sobrevivente pagar-se-á importância correspondente a 1 (um) mês dos vencimentos e das vantagens que o magistrado percebia, para atender às despesas de funeral e luto.

§ 1º

Quem, na falta do cônjuge sobrevivente, houver custeado o funeral do magistrado será indenizado das despesas comprovadas, até o montante referido neste artigo.

§ 2º

O pagamento da indenização será processado e efetuado na Secretaria do Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar.