Artigo 273, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 273
A cada Juízo de Direito corresponderá uma secretaria, cujas lotações serão definidas pela Corte Superior, mediante resolução.
§ 1º
Integrarão a Secretaria do Juízo as seguintes classes de servidores:
I
Técnico de Apoio Judicial - especialidade de Escrivão Judicial;
II
Oficial de Apoio Judicial A - especialidade de Escrevente Judicial.
§ 2º
Nas comarcas em que houver Vara Privativa da Infância e da Juventude, esta terá Secretaria do Juízo específica e quadro de lotação de pessoal estabelecido pela Corte Superior, mediante resolução.