Artigo 161, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 161
Ao completar 70 (setenta) anos de idade, o magistrado perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo à Corte Superior organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório de vacância do cargo.
Parágrafo único
- A formalização da aposentadoria dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que será processado na sua Secretaria e encaminhado ao Tribunal de Contas para registro.