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Artigo 97, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 97

A Turma Recursal prevista no art. 41, § 1º, da Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, será integrada por Juízes indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo um deles o Diretor do Juizado Especial.

Parágrafo único

- Compete à Turma Recursal o processamento e o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Juizado Especial.

Art. 97, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995