Artigo 97, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 97
A Turma Recursal prevista no art. 41, § 1º, da Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, será integrada por Juízes indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo um deles o Diretor do Juizado Especial.
Parágrafo único
- Compete à Turma Recursal o processamento e o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo Juizado Especial.