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Artigo 273, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 273

A cada Juízo de Direito corresponderá uma secretaria, cujas lotações serão definidas pela Corte Superior, mediante resolução.

§ 1º

Integrarão a Secretaria do Juízo as seguintes classes de servidores:

I

Técnico de Apoio Judicial - especialidade de Escrivão Judicial;

II

Oficial de Apoio Judicial A - especialidade de Escrevente Judicial.

§ 2º

Nas comarcas em que houver Vara Privativa da Infância e da Juventude, esta terá Secretaria do Juízo específica e quadro de lotação de pessoal estabelecido pela Corte Superior, mediante resolução.

Art. 273, §1º, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995