Artigo 144, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 144
Nos períodos de férias coletivas, somente serão praticados os atos processuais e processadas as causas seguintes:
I
a produção antecipada de provas, de que trata o art. 846 do Código de Processo Civil;
II
a citação, a fim de evitar o perecimento do direito;
III
o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e a apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova, a liminar em mandado de segurança, o suprimento de consentimento para o casamento e outros atos análogos;
IV
os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
V
as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores ou curadores, bem como as que se processam pelo rito sumaríssimo;
VI
as causas e os atos processuais da jurisdição criminal;
VII
as causas e os atos processuais referentes ao Juizado da Infância e da Juventude;
VIII
todas as causas que a lei federal determinar.