Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Tribunal Pleno compor-se-á da totalidade dos Desembargadores e terá atribuições de:
I
eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça;
II
apreciar a indicação para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário;
III
empossar o Presidente e os Vice-Presidentes do Tribunal, o Corregedor-Geral de Justiça e o Desembargador, em sessão solene.
Parágrafo único
- O Tribunal Pleno reunir-se-á, ainda, em sessão solene, sem exigência de "quorum", em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade, agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário ou posse coletiva de Juízes de Direito Substitutos.