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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 16

O Tribunal Pleno compor-se-á da totalidade dos Desembargadores e terá atribuições de:

I

eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça;

II

apreciar a indicação para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário;

III

empossar o Presidente e os Vice-Presidentes do Tribunal, o Corregedor-Geral de Justiça e o Desembargador, em sessão solene.

Parágrafo único

- O Tribunal Pleno reunir-se-á, ainda, em sessão solene, sem exigência de "quorum", em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade, agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário ou posse coletiva de Juízes de Direito Substitutos.