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Artigo 289, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 289

Após cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, o servidor terá direito a férias-prêmio de 3 (três) meses, admitida sua conversão em espécie, paga como indenização, ou, para efeito de aposentadoria e percepção de adicionais por tempo de serviço, a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas.

Parágrafo único

- Ficam devidos, no caso de falecimento de servidor do Poder Judiciário em atividade, ao seu cônjuge ou companheiro ou, na falta destes, aos filhos dependentes, o vencimento e as vantagens correspondentes a períodos de férias-prêmio não gozados.

Art. 289, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995