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Artigo 175, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 175

A pena de demissão será aplicada em razão de:

I

sentença criminal condenatória transitada em julgado;

II

exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo de um cargo de magistério;

III

recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho ou julgamento;

IV

exercício de atividade político-partidária;

V

abandono do cargo;

VI

procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa.