Artigo 175, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 175
A pena de demissão será aplicada em razão de:
I
sentença criminal condenatória transitada em julgado;
II
exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo de um cargo de magistério;
III
recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho ou julgamento;
IV
exercício de atividade político-partidária;
V
abandono do cargo;
VI
procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa.