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Artigo 294 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 294

Ocorrendo incompatibilidade no que se referir ao Escrivão Judicial e aos servidores dos Serviços Auxiliares do Diretor do Foro, aplicar-se-á o disposto nos arts. 130 e 133 desta lei.

Art. 294 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995