Artigo 293 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 293
Não podem servir no foro judicial de um mesmo Juízo servidores parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou, na linha colateral, até o segundo grau.