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Artigo 293 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 293

Não podem servir no foro judicial de um mesmo Juízo servidores parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou, na linha colateral, até o segundo grau.

Art. 293 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995