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Artigo 89, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 89

O Juizado Especial será constituído por um Juiz-Diretor e pela Turma Recursal prevista na Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, podendo ser designados Juízes-Cooperadores.

§ 1º

Os Juízes-Diretores e os Juízes-Cooperadores serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Superior.

§ 2º

Incumbirá aos Juízes-Cooperadores auxiliar os Juízes-Diretores, com idêntica competência.