Artigo 235, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 235
Havendo mais de um acusado no mesmo processo, servirá de base à constituição do Conselho a patente do acusado de maior posto.
Parágrafo único
- Se a acusação abranger oficial e praça, haverá um só Conselho Especial de Justiça, perante o qual responderão os acusados.