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Artigo 245, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 245

Os servidores da Justiça Militar serão passíveis das seguintes penas disciplinares:

I

repreensão;

II

multa;

III

suspensão;

IV

demissão.

Art. 245, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995