Artigo 192, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 192
Os Juízes de Direito Substitutos tomarão posse, de preferência coletivamente, em sessão solene do Tribunal, e terão, desde então, direito aos vencimentos e às vantagens do cargo.
§ 1º
Empossados, os Juízes passarão a frequentar curso ministrado pela Escola Judicial Des. Edésio Fernandes, pelo menos por 6 (seis) meses.
§ 2º
Durante o curso, os Juízes serão submetidos a avaliações periódicas, inclusive acompanhamento psicológico e exames médicos, e será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral e social, a fim de se verificar seu nível de conhecimento, o aproveitamento, a aptidão e a adequação ao exercício da função judicante.
§ 3º
Os não habilitados no curso ficarão sujeitos desde logo ao processo de vitaliciamento previsto no art. 193 desta lei, conforme se dispuser no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.