Artigo 164, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 164
O magistrado será posto em disponibilidade:
I
em razão da extinção do cargo ou da transferência da sede da comarca;
II
em razão de incompatibilidade prevista no art. 130 desta lei;
III
compulsoriamente, no caso e na forma estabelecidos na Constituição da República.
§ 1º
No caso de transferência da sede da comarca, o magistrado não será colocado em disponibilidade se preferir remover-se para a nova sede, requerendo-o ao Presidente do Tribunal de Justiça até 15 (quinze) dias depois de efetivada a mudança.
§ 2º
No caso de extinção do cargo, o magistrado poderá ser aproveitado em outra comarca de igual categoria que estiver vaga ou que vagar, se o requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º
Decretada a disponibilidade compulsória, o recurso que for interposto não terá efeito suspensivo, e o magistrado perderá imediatamente a função jurisdicional.