Artigo 264 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 264
A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.