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Artigo 264 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 264

A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.

Art. 264 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995