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Artigo 238, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 238

Nenhum magistrado ou servidor da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício sem que tenha prestado compromisso de fiel cumprimento dos deveres e das atribuições.

Parágrafo único

- Para a posse, serão apresentados os seguintes documentos:

I

título de nomeação ou exemplar do órgão oficial do Estado em que conste integralmente o respectivo ato;

II

certidão de nascimento ou documento equivalente;

III

carteira de identidade;

IV

certificado ou documento equivalente que prove estar quite com as obrigações militares;

V

atestado de boa saúde, firmado por junta médica oficial;

VI

declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, quando se tratar de magistrado.

Art. 238, Parágrafo Único, V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995