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Artigo 302, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 302

São penas disciplinares aplicáveis ao servidor:

I

advertência;

II

censura;

III

suspensão de até 3 (três) meses.

§ 1º

A decisão que impuser pena disciplinar, tornando-se definitiva, será anotada na matrícula do faltoso, a fim de pesar como nota desabonadora em promoção.

§ 2º

A pena de advertência pode ser imposta verbalmente ou por carta confidencial e não ficará consignada na matrícula do faltoso.

§ 3º

Não será dada certidão de pena anotada, senão com ordem expressa do Presidente do Conselho da Magistratura ou do Corregedor-Geral de Justiça, para fim justificado.

Art. 302, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995