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Artigo 125, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 125

A organização da lista de antiguidade será revista semestralmente, na segunda quinzena dos meses de junho e dezembro.

§ 1º

A revisão terá por fim:

I

a exclusão do magistrado falecido, aposentado ou que houver perdido o cargo;

II

a dedução do tempo que não deva ser contado;

III

a inclusão do tempo que deva ser contado.

§ 2º

A lista de antiguidade será remetida ao Conselho da Magistratura, no qual será discutida e aprovada e, em seguida, publicada no "Diário do Judiciário".

Art. 125, §1º, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995