Artigo 125, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 125
A organização da lista de antiguidade será revista semestralmente, na segunda quinzena dos meses de junho e dezembro.
§ 1º
A revisão terá por fim:
I
a exclusão do magistrado falecido, aposentado ou que houver perdido o cargo;
II
a dedução do tempo que não deva ser contado;
III
a inclusão do tempo que deva ser contado.
§ 2º
A lista de antiguidade será remetida ao Conselho da Magistratura, no qual será discutida e aprovada e, em seguida, publicada no "Diário do Judiciário".