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Artigo 28, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 28

São atribuições do Juiz-Corregedor:

I

exercer, quando designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, a direção do foro da Comarca de Belo Horizonte;

II

fazer sindicâncias e correições que lhe forem especialmente cometidas;

III

coadjuvar em inspeção e correição;

IV

exercer delegação que o Corregedor-Geral de Justiça lhe fizer.

Art. 28, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995