Artigo 176, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 176
A pena de aposentadoria compulsória será aplicada ao magistrado:
I
manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II
de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.