Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
(vide Lei 6794 de 08/06/1976) (vide Lei Complementar 7 de 22/12/1976) (vide Decreto 5792 de 30/08/2012)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Capítulo
ÚNICO
O presente Estatuto estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres estaduais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.
Os cargos públicos do Poder Executivo do Estado do Paraná são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidas as condições prescritas em lei e regulamento.
A nomeação em caráter efetivo para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo as exceções legais.
É vedada a atribuição, ao funcionário, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, como tal definidas em lei ou regulamento, ressalvado o caso de readaptação por redução da capacidade física e deficiência de saúde, na forma do art. 120, inciso I.
Dos cargos de Provimento Efetivo
Declarados extintos ao vagarem, os cargos de provimento efetivo não precisam conformar-se ao disposto neste artigo.
Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
Série de Classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acôrdo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com o nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;
Grupo Ocupacional é o conjunto de séries de classes ou classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho;
Serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades profissionais.
As atribuições, responsabilidades e características pertinentes a cada classe são especificadas em regulamento.
As especificações para cada classe compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linhas de promoção e de acesso.
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, de chefia, de consulta ou de assessoramento.
Os cargos de que trata êste artigo são providos através de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, por pessoas que reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional.
No caso de recair a escolha em funcionário de órgão público não subordinado ao Govêrno Estadual, o ato de nomeação será precedido da necessária autorização da autoridade competente.
Sempre que o interêsse da Administração o exigir, o Chefe do Poder Executivo poderá dispensar os requisitos relativos à habilitação profissional legalmente indicada em cada caso, salvo quando por lei fôr exigida habilitação de nível técnico-científico.
A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que fôr titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.
As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão são definidas nas leis próprias ou nos regulamentos das respectivas repartições.
Capítulo II
DO QUADRO DE PESSOAL
A Parte Permanente é integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão, considerados essenciais à Administração.
A Parte Suplementar agrupa os cargos automaticamente suprimidos, quando vagarem, assim estabelecidos em lei.
A lotação numérica dos órgãos da Administração Direta, a ser atendida com o pessoal integrante do Quadro, é regulada por Decreto executivo.
Capítulo III
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprêgo e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho não se justifique que a criação de cargo em comissão.
Desde que haja recursos orçamentários para êsse fim, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, para atribuições previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá a competência para designar os servidores para exercê-las.
A designação para função gratificada vigora a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que se subordinará o funcionário designado dar-lhe exercício imediato.
O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido no cargo de Secretário de Estado poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Incluído pela Lei 21388 de 05/04/2023)
a remuneração do cargo efetivo ou do subsídio do respectivo cargo de Secretário de Estado; (Incluído pela Lei 21388 de 05/04/2023)
a diferença entre o subsídio do respectivo cargo de Secretário de Estado e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; (Incluído pela Lei 21388 de 05/04/2023)
a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 70% (setenta por cento) do respectivo cargo de Secretário de Estado. (Incluído pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de cargo efetivo, ao militar ou ao empregado permanente de outros entes federados que possuam legislação funcional específica que regulamente a matéria. (Incluído pela Lei 21388 de 05/04/2023)
O Chefe do Poder Executivo Estadual é a autoridade competente para regulamentar e classificar as funções gratificadas, com base, entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.
Na regulamentação determinar-se-á a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada, para cujo exercício fôr designado o funcionário.
Sempre que o interêsse público o exigir, o Chefe do Poder Executivo poderá dispensar, em cada caso e temporáriamente, a correlação a que alude o parágrafo anterior.
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Capítulo I
A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, asseguradas as mesmas oportunidades para todos, observados os casos previstos em lei, em que a investidura dependa também de habilitação em curso mantido por instituição oficial do Estado.
Excetuados os casos de acumulação previstos em lei e verificados pelo órgão competente, não poderá o funcionário, sem prejuízo do seu cargo, ser provido em outro cargo efetivo.
Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos estaduais, na conformidade da Constituição e das leis em vigor.
Sob pena de responsabilidade da autoridade que der posse, o ato de provimento deverá conter as seguintes indicações:
em caso de acumulação de cargos, referência ao ato ou processo em que foi autorizada. CAPITULO II DA NOMEAÇÃO
em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para classe singular ou para classe inicial de série de classes;
em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido; (vide Decreto 724 de 27/02/2019) (vide Decreto 2759 de 19/09/2019)
A nomeação observará o número de vagas existentes, obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e será feita para a respectiva classe singular ou classe inicial da série de classes, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física parcial, que, de acôrdo com a lei, não impeçam o exercício do cargo.
Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão pelos quais fôr responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido no art. 41.
Capítulo III
A realização de concurso para provimento de cargos do Quadro Único caberá ao órgão central do Pessoal do Estado.
O concurso de que trata o art. 5º., será realizado para o provimento de cargos vagos nas classes iniciais das séries de classes ou nas classes singulares que não estejam sujeitas a regime de provimento por acesso.
Das instruções para o concurso constarão: o limite de idade dos candidatos, que não poderá exceder de quarenta e cinco anos completos; o número de vagas a serem providas, distribuídas por especialização; o prazo de validade do concurso, de dois anos, prorrogável a juízo do Chefe do Poder Executivo.
Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para concurso destinado ao provimento de qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
Independe de limite de idade a inscrição em concurso de funcionário do Estado, da Administração direta ou indireta quando o provimento do cargo objeto do concurso não vier a ensejar acumulação com cargo já ocupado pelo candidato.
O ocupante interino de cargo será inscrito ex-officio no primeiro concurso que se realizar, devendo satisfazer as formalidades da inscrição.
Capítulo IV
Independem de posse os casos de promoção, acesso, reintegração e designação para função gratificada.
cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos ou séries de classes.
A prova das condições a que se referem os incisos I e II, do art. 22 e inciso I, dêste artigo, não será exigida nos casos dos incisos IV, V, VII, VIII e IX, do art. 18.
Salvo menção expressa do regime de acumulação no ato de posse, ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo, sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, dos Municípios, de autarquias, emprêsas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituidas pelo Poder Público, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades.
O Secretário de Estado, aos nomeados para cargos em comissão, até o nível departamental, inclusive;
A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um têrmo, no qual o nomeado prestará o compromisso de desempenhar com lealdade e exação os deveres do cargo e cumprir fielmente a Constituição, as leis e regulamentos, envidando esforços em bem do Estado e do regime.
No ato da posse, será apresentada declaração, pelo funcionário empossado, dos bens e valôres que constituem o seu patrimônio, nos têrmos da regulamentação própria.
Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos, quando se tratar de funcionário ausente do País, em missão do Govêrno, ou, ainda, em casos especiais, a juizo da autoridade competente.
A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para êsse fim.
A posse terá lugar no prazo de trinta dias da publicação, no órgão oficial de divulgação, do ato de provimento.
A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado ou revalidado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias, a contar do término do prazo de que trata êste artigo.
O prazo inicial para o funcionário em férias ou em licença, exceto no caso de licença para tratar de interêsses particulares, será contado da data em que o funcionário voltar ao serviço.
Se a posse não se der dentro do prazo inicial e da prorrogação ou da revalidação, desde que concedidas, será a nomeação tornada sem efeito, por decreto.
Capítulo V
O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa da prestação de fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituição oficial ou legalmente autorizada para êsse fim.
Capítulo VI
Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício, a contar da data do início dêste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo efetivo para o qual foi nomeado.
Para efeito do estágio probatório será contada a interinidade no mesmo cargo, desde que não tenha havido interrupção.
Quando funcionário em estágio probatório não preencher qualquer dos requisitos enumerados no § 1º. dêste artigo, caberá ao seu chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato ao interessado.
O processo referido no parágrafo anterior se conformará ao que dispuser a regulamentação própria.
Na ausência da iniciativa do Chefe imediato do estagiário de que trata o § 3º., dêste artigo, será êste automaticamente confirmado no cargo.
Capítulo VII
Disposições Preliminares
O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
O início do exercício e as alterações que nêste ocorrerem serão comunicados pelo Chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário ao órgão competente.
Ao Chefe da unidade administrativa para a qual fôr designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda de trinta dias.
O funcionário removido ou transferido, quando licenciado, terá quinze dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença.
O funcionário removido ou transferido para repartição situada na mesma sede, terá oito dias de prazo para entrar em exercício.
A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.
Será demitido o funcionário que não entrar em exercício no prazo de trinta dias e aquêle que interromper o exercício por igual prazo, ressalvados os casos que encontrem amparo em outras disposições dêste Estatuto.
O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Nenhum funcionário poderá ter exercício em unidade administrativa diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Na hipótese do parágrafo anterior, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.
Entende-se por lotação o número de servidores, por categoria funcional, que devem ter exercício em cada unidade administrativa.
O afastamento do servidor não se prolongará por mais de oito anos consecutivos, salvo quando: (Redação dada pela Lei 20198 de 30/04/2020)
para o exercício de cargo de direção ou em comissão nos Governos da União, dos Estados ou dos Municípios; (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020) II- quando posto à disposição da Presidência da República; (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020) III- para exercício de cargo eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal, casos em que poderá permanecer afastado durante o tempo em que perdurar a comissão ou a requisição ou durante o prazo do respectivo mandato; (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020) IV- para servir a organismo internacional, do qual o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020)
Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo.
Prêso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.
Durante o afastamento, o funcionário perderá um têrço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se fôr, a final, absolvido.
No caso de condenação, se esta não fôr de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado do exercício, nos têrmos do disposto pelo Art. 160.
O afastamento previsto no inciso IV do § 1º deste artigo dar-se-á com perda integral da remuneração, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, até 31 de dezembro do respectivo ano, e o pedido de prorrogação deve ser protocolado com antecedência, mínima, de sessenta dias do encerramento do ano civil. (Incluído pela Lei 20198 de 30/04/2020)
Do Regime de Trabalho
O Chefe do Poder Executivo determinará, por decreto, quando não discriminados em lei ou regulamento:
para cada cargo, o mínimo de horas exigíveis por semana, especialmente se sua natureza acarreta prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados;
o regime de trabalho em turnos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por semana, respeitada a legislação em vigor;
quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a "ponto".
O horário de trabalho normal, estabelecido para todos os serviços estaduais, ou para determinados órgãos, cargos ou funções, não poderá exceder a quarenta horas, nem ser inferior a trinta e duas horas e meia semanais.
Excetua-se do limite mínimo fixado no parágrafo anterior, o regime de trabalho expressamente estabelecido em lei para os funcionários que operem com Raios X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, e outros abrangidos por legislação federal específica.
Não haverá expediente aos sábados nos órgãos da Administração direta e indireta do Estado, exceção daqueles que, pela sua natureza especial de segurança, ensino, saúde e imprensa, sejam imprescindíveis à comunidade. (Incluído pela Lei 6291 de 22/06/1972)
pela forma determinada pelo Chefe do Poder Executivo, quanto a funcionários não obrigados a "ponto".
"Ponto" é o contrôle diário do comparecimento e da permanência do funcionário no serviço, devendo, registrar todos os elementos necessários à apuração da frequência, preferentemente por meios mecânicos.
Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder Executivo podem deixar de funcionar as repartições estaduais ou ser suspensos os seus trabalhos.
nos casos especiais, em que se deva, por motivo de segurança ou fôrça maior, suspender os trabalhos da repartição, essa medida será determinada pelo Secretário do Estado ou Diretor de Departamento autônomo, ad referendum do Chefe do Poder Executivo.
Do Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, no interêsse da Administração e ressalvado o direito de opção, na forma que a lei dispuser:
ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou de setôres das mesmas, quando a natureza do trabalho o exigir.
Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo, mediante proposta do dirigente da unidade administrativa.
Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário que esteja incluído numa das hipóteses indicadas neste artigo, mediante proposta do dirigente da unidade administrativa. (Renumerado pela Lei 6188 de 29/03/1971)
A disposição dêste artigo não se aplica aos titulares de cargos que, pela sua natureza, exigem tempo integral e dedicação exclusiva, especialmente os da Polícia Militar do Estado, do Ministério Público, da magistratura, bem como os de conselheiro, auditor e procurador do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei 6188 de 29/03/1971)
O regime de trabalho, a que se refere o artigo anterior, poderá ser aplicado em caráter obrigatório, a critério do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções, cargos ou atribuições, bem como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes.
Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza.
o exercício em um órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral;
as atividades que, sem caráter de emprêgo, se destinam à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que prejudiquem ou impossibilitem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral;
a prestação de assistência não remunerada a outros serviços, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário.
O funcionário que se achar legalmente acumulando e fôr colocado em regime de tempo integral em razão de um dos cargos, será automaticamente afastado de outro, com perda de vencimentos e demais vantagens financeiras, a partir da data em que assinar o competente têrmo de compromisso.
Na hipótese prevista neste artigo e quando o funcionário ocupar cargo de provimento em comissão, em razão do qual tenha sido submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ficará automaticamente afastado do cargo ou cargos que vinha exercendo antes daquela investidura, com perda dos respectivos vencimentos e demais vantagens financeiras, sem prejuízo de contagem de tempo.
Cessada a sujeição do funcionário ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, reassumirá ele, automaticamente, o cargo ou cargos, dos quais houver sido afastado, observadas as disposições legais sôbre a reassunção do exercício.
Pelo exercício de cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, perceberá o funcionário gratificação mensal indivisível, fixada por Decreto, nos têrmos do disposto pelo Art. 177, desta Lei.
O funcionário que ocupar mais de um cargo, mediante acumulação legalmente permitida, e estiver submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, poderá, ao passar à inatividade, optar pela situação que mais lhe convier, observado o disposto neste artigo, sendo vedada a acumulação dos benefícios em ambos os cargos, a qualquer título.
O regime de tempo integral obriga a um mínimo de quarenta e duas horas e meia semanais de trabalho, sem prejuízo de permanecer o funcionário à disposição do órgão em que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem.
O funcionário colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva assinará têrmo de compromisso, em que declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nêle permanecer.
Verificada em processo administrativo a infringência do compromisso decorrente do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o funcionário ficará sujeito à pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal e civil.
Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo se se tratar de função gratificada, de cargo em comissão ou no caso de substituição.
Em caso de necessidade imperiosa de serviço, poderão ser cometidos ao servidor, mediante prévia autorização do órgão competente, por prazo não superior a seis meses, atribuições não compreendidas na especificação de seu cargo.
Cessados os motivos de desvio de função ou decorrido o prazo do parágrafo anterior, deverá o servidor retornar às ocupações que competem à sua classe.
Apurado que o servidor tenha sido desviado de função, com inobservância dos preceitos da lei, o órgão de administração de pessoal organizará processo próprio e proporá as medidas e sanções cabíveis, inclusive à autoridade que houver permitido.
O desempenho, pelo servidor, de atribuição diversa da pertinente à classe a que pertencer, não poderá, em caso algum, acarretar a sua reclassificação ou readaptação.
Apurado o desvio de função não permitido por lei, será aplicada ao servidor, quando fôr o caso, a penalidade de suspensão, sem vencimento, até que retorne às ocupações que competem à sua classe, sem prejuízo das demais cominações legais que couberem.
Capítulo VIII
Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão, ou unidade administrativa, e processar-se-á ex-offício ou a pedido do funcionário. ex-offício
A remoção respeitará a lotação dos órgãos ou unidades administrativas interessados e será realizada, no âmbito de cada um, pelos respectivos chefes, cabendo ao Chefe do Poder Executivo efetuá-la de uma para outra Secretaria ou órgão que lhe seja diretamente subordinado.
Ao funcionário será assegurado o direito de remoção para cargo equivalente, no lugar de residência do cônjuge, se êste também fôr servidor público.
O interino não poderá ser removido, nem ter exercício em repartição ou serviço sediado em outra localidade que não aquela para a qual foi inicialmente nomeado ou lotado, ressalvados o interêsse da administração e a hipótese de motivo de saúde, uma vez comprovadas, por junta médica oficial, as razões apresentadas pelo interessado.
A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acôrdo com as demais disposições dêste Capítulo.
Capítulo IX
Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função gratificada.
Haverá substituição nos casos de vacância, impedimento legal ou afastamento do titular de cargo em comissão ou função comissionada de direção e chefia. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
A regulamentação estabelecerá as autoridades competentes para designar substitutos de titulares de cargos em comissão ou função gratificada.
A substituição prevista no caput deste artigo também será devida nos casos de vacância, impedimento legal ou afastamento de servidor devidamente designado pelo titular de órgão ou entidade para exercer função de direção e chefia. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
A substituição automática é a feita por funcionário previamente designado substituto do titular e será remunerado por todo o período. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
A substituição perdurará durante todo o afastamento do substituído, salvo no caso de nomeação ou designação de outro ocupante para o cargo ou função, objeto da substituição, ou, ainda, no caso de nova designação de substituto.
Durante o tempo de substituição remunerada, o substituto receberá o vencimento ou gratificação do cargo ou função, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos, gratificações ou vantagens.
Em caso de vacância, e até o seu provimento, poderá ser designado, pela autoridade competente, na forma da regulamentação própria, um responsável pelo expediente do cargo ou função.
Ao responsável pelo expediente se aplicam as disposições do art. 72, referentes à percepção do vencimento ou gratificação do cargo ou função pelo qual responder.
Capítulo X
Promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma série de classes, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente.
Não poderá haver promoção de funcionário interino, em estágio probatório, ou em disponibilidade.
Merecimento é a demonstração, por parte do funcionário, durante a sua permanência na classe, de fiel cumprimento dos seus deveres e de eficiência no exercício do cargo, apurada na forma regulamentar, bem como da posse de qualificações e aptidão necessárias ao desempenho das atribuições da classe imediatamente superior.
O tempo de exercício interino, continuado ou não, será contado como antiguidade de classe, para efeito de promoção, quando o funcionário fôr nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo.
Poderão concorrer à promoção por merecimento somente os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros têrços da lista, ressalvada a hipótese de mais vagas do que candidatos, quando poderão ser promovidos os integrantes do terceiro têrço.
A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os que figurem na lista previamente organizada pelo órgão competente.
A lista será organizada para cada classe, e da mesma constarão os nomes dos funcionários de maior merecimento, em número triplo ao das vagas a serem providas por êste critério.
As promoções serão realizadas de seis em seis meses, desde que verificada a existência de vagas.
Não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer ou fôr aposentado sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade.
Se não houver funcionário com o requisito indicado neste artigo, poderá, seja por antiguidade seja por merecimento, concorrer à promoção o que contar pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.
O funcionário promovido passará, na classe superior, a contar novo interstício para efeito de nova promoção.
O funcionário submetido a processo disciplinar poderá ser promovido, mas a promoção, se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade.
Havendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço no Estado; continuando o empate, terá preferência, sucessivamente, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso.
No caso de promoção da classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação obtida em concurso.
Será declarado sem efeito o ato que houver decretado indevidamente a promoção, em benefício daquele a quem de direito cabia.
O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
O funcionário ao qual cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito.
Capítulo XI
Acesso é o ingresso do funcionário da classe final de uma série de classes na classe inicial de outra de formação profissional afim, porém de escalão superior, pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, observadas estritamente as linhas de correlação definidas em Lei atendidos o requisito de habilitação profissional e o interstício na classe.
Entende-se por série de classes auxiliar aquela da qual fôr facultado acesso a outra, de atividade correlata, tarefas mais complexas, maior grau de responsabilidade e vencimento superior, entendendo-se esta como série de classes principal.
Será de dois anos de efetivo exercício na classe o interstício para o funcionário concorrer ao acesso, reduzindo-se para trezentos e sessenta e cinco dias quando não houver funcionário que possua aquêle tempo.
Para o acesso à série de classes cujo ingresso dependa de apresentação de tese, êste título será obrigatoriamente exigido; para o acesso à série de classes, cujo exercício dependa de habilitação profissional específica, fica o candidato obrigado a apresentar o respectivo diploma ou certificado de habilitação em curso exigido pela legislação vigente.
O funcionário provido por acesso perceberá na nova classe o vencimento correspondente e terá reiniciada a contagem do seu tempo de serviço, para efeito de promoção.
O acesso se processará de seis em seis mêses, imediatamente após à época fixada para as promoções, sempre que houver vagas e candidatos com interstício.
Se o acesso não se verificar na época própria, os direitos dêle decorrentes retroagirão ao último dia do prazo para êsse fim fixado, desde que o servidor permaneça em atividade.
O processo de provimento por acesso será organizado por Comissão de Acesso, instituída por Lei.
Capítulo XII
Transferência é a passagem do funcionário de uma classe para outra, de igual nível de vencimento, mediante comprovação prévia de habilitação, por meio de provas, e cumprido o necessário interstício.
Em hipótese alguma será permitida a transferência ex-offício para outro cargo de vencimentos básicos diferentes. ex-offício
As transferências não poderão exceder de um têrço das vagas de cada classe e só poderão ser efetuadas após a época prevista para promoção e acesso.
A transferência ex-offício não interromperá a contagem de tempo de serviço para efeito de promoção e acesso. ex-offício
A transferência por permuta, a pedido, será processada a requerimento firmado por ambos os interessados e de acôrdo com o prescrito nêste Capítulo.
Compete ao Chefe do Poder Executivo proferir decisão final nos pedidos ou propostas de transferência, após o pronunciamento conclusivo do órgão central de pessoal do Estado.
Capítulo XIII
Readmissão é o reingresso no serviço público estadual, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, do funcionário exonerado ou demitido, depois de apurado em processo, quanto ao segundo caso, que não subsistem os motivos que determinaram a demissão.
A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica, e da existência de vaga, a ser provida pelo critério de merecimento.
A readmissão poderá efetivar-se em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao anteriormente ocupado pelo funcionário, atendido o requisito de habilitação profissional.
O tempo de serviço público estadual do readmitido, anterior à sua exoneração ou demissão, será contado para todos os efeitos legais.
Capítulo XIV
A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo.
A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se êste houver sido transformado, no resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de nível de vencimento equivalente, comprovada pelo órgão competente a habilitação do funcionário.
Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita nêste artigo, será o ex-funcionário pôsto em disponibilidade no cargo que exercia, cabendo-lhe a retribuição que percebia na data do afastamento.
Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, em ambos os casos, a qualquer indenização.
O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, quando julgado incapaz, no cargo em que houver sido reintegrado.
Capítulo XV
Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com os do anteriormente ocupado.
Na ocorrência de vaga nos quadros do pessoal do Estado, o aproveitamento terá precedência sôbre as demais formas de provimento.
Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.
O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-offício, respeitada sempre a habilitação profissional. ex-offício
Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário se êste, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Provada a inspeção médica a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria, e para o cálculo do tempo desta será levado em conta o período da disponibilidade. CAPITULO XVI DA REVERSÃO
Reversão é o reingresso no serviço Público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
A reversão far-se-á ex-offício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional. ex-offício
tenha o seu retôrno à atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da Administração.
A reversão, a pedido, em cargo que a Lei determinar seja preenchido por promoção ou acesso, pelo critério de merecimento, somente será feita quando ficar comprovado inexistir funcionário habilitado ao seu preenchimento.
A reversão do funcionário aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo em que esteve aposentado.
O funcionário que reverter não será aposentado novamente, sem que tenham decorrido cinco anos de efetivo exercício, salvo se a aposentadoria fôr por motivo de saúde.
Será tornada sem efeito a reversão do funcionário que não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.
Capítulo XVII
Readaptação é o provimento do funcionário em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação, podendo ser realizada ex-offício ou a pedido do interessado. ex-offício
quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;
quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências da função;
quando se apurar que o funcionário não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa;
O processo de readaptação baseado nos incisos I e II, do artigo anterior, será iniciado mediante laudo firmado por junta médica oficial do órgão competente.
A readaptação não acarretará redução de vencimento e vantagens legais efetivamente percebidos, assegurando-se sempre a diferença a que o servidor fizer jus, quando fôr o caso de readaptação em cargo de nível inferior.
O cargo indicado sendo do mesmo nível de vencimentos, a readaptação far-se-á mediante o instituto da transferência.
A readaptação por transferência não dependerá da satisfação de condições de habilitação prevista no art. 96, e será feita mediante proposta do Secretário de Estado ou do Diretor do Departamento Autônomo.
Capítulo
ÚNICO
da publicação do ato de promoção, acesso, transferência, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;
da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado;
Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, tôdas as que decorrerem do seu preenchimento.
Tratando-se de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou ex-offício, ou por destituição. ex-offício
Capítulo I
exercício de função do govêrno ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;
exercício de cargo ou função do govêrno ou administração, por designação do Presidente da República ou através de mandato eletivo, na administração pública federal, estadual e municipal, inclusive autarquias sociedades de economia mista, emprêsas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público;
missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou fôr atacado de doença profissional, na forma dos parágrafos 1º., 2º., 3º. e 4º., dêste artigo;
licença maternidade, inclusive para fins de estágio probatório, salvo se houver disposição contrária em lei específica de carreira; (Redação dada pela Lei 18187 de 06/08/2014)
licença para o trato de interêsses particulares, desde que estas licenças não ultrapassem de noventa dias durante um quinquênio;
licença por motivo de doença em pessoas da família: cônjuge, filhos, pai, mãe ou irmão, até noventa dias num quinquênio;
o período de serviço ativo nas fôrças Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dôbro o tempo em operação de guerra;
o tempo de serviço prestado em emprêsa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público estadual;
o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
O tempo de serviço a que alude êste artigo será computado à vista de certidões passadas pelo órgão competente e na forma da regulamentação própria.
Durante o exercício de mandato eletivo federal ou estadual, o funcionário fica afastado do exercício do cargo, e somente por antiguidade pode ser promovido ou provido por acesso, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para essa promoção, acesso e aposentadoria.
Se o mandato fôr de prefeito, o funcionário é licenciado com opção de vencimento e sem prejuízo dos demais direitos assegurados em lei.
Se o mandato fôr de vereador, o funcionário pode licenciar-se com perda de vencimento ou obter horário especial para frequência às sessões da Câmara, com opção de vencimentos, se o mandato fôr remunerado.
O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem êsse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado, concorrente ou simultâneamente, em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias, Emprêsas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público e Instituições de caráter privado que hajam sido convertidas em estabelecimentos de serviço público.
Capítulo II
Estabilidade é a situação adquirida pelo funcionário efetivo, após o transcurso do período de estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dêle só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
quando estável, em virtude de sentença judiciária ou processo administrativo, que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada ampla defesa;
Em estágio probatório, quando nêle não confirmado em decorrência do processo de que tratam os parágrafos 3º. e 4º. do art. 43, ou mediante inquérito administrativo.
Capítulo III
O funcionário que tiver 50 anos, ou mais, de serviço público, ao atingir a compulsória, por implemento de idade, terá incorporado aos proventos os vencimentos e as gratificações que estiver percebendo na data da aposentadoria, ou os de maior valor que tenha percebido anteriormente.
(Incluído pela Lei 6762 de 23/12/1975)
Os proventos da inatividade serão sempre reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos servidores em atividade, de categoria equivalente.
Capítulo IV
Disponibilidade é o afastamento do funcionário efetivo em virtude de extinção do cargo, ou da declaração de sua desnecessidade.
quando, tendo sido reintegrado, não fôr possível, na forma dêste Estatuto, sua recondução no cargo de que era detentor.
O funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine a promoção por antiguidade, atendidas as condições de habilitação profissional e equivalência de vencimentos ou remuneração.
Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nêle, se já não o tiver sido em outro, o funcionário pôsto em disponibilidade quando da sua extinção.
A disponibilidade no cargo efetivo não exclui a nomeação para cargo em comissão, com direito a opção.
Enquanto não vagar cargo nas condições previstas para o aproveitamento do funcionário em disponibilidade, nem se verificar a hipótese a que alude o parágrafo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo atribuir-lhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava.
O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício somente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.
Capítulo V
DAS FÉRIAS
Capítulo V
DAS FÉRIAS Seção I Do Direito às Férias
O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acôrdo com a escala para êste fim organizada, pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente.
A partir do segundo período aquisitivo de férias, o servidor fará jus a um período de férias a cada exercício considerando o ano civil, podendo ser usufruído em qualquer mês do ano, obedecendo ao critério da proporcionalidade e escala anual de férias, mediante autorização da chefia imediata. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Eventual intervalo verificado entre o final do primeiro período aquisitivo e o início do ano civil subsequente será levado em consideração por ocasião do cálculo da indenização de que trata o caput do art. 153 desta Lei. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024) Seção II Do Período Aquisitivo de Férias
O funcionário que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, a requerimento seu terá computado o respectivo período em dôbro, para todos os efeitos legais, na forma da regulamentação própria.
O funcionário que, por imperiosa necessidade do serviço, deixar de gozar férias, a requerimento seu, terá computado o respectivo período em dobro, para todos os efeitos legais.
(Redação dada pela Lei 6742 de 03/12/1975)
Para efeito de contagem de período aquisitivo de férias, não serão computados os seguintes afastamentos: (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
licença para tratamento de saúde em pessoa da família por período superior a noventa dias, consecutivos ou não; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
O tempo que antecedeu o afastamento deverá ser considerado para efeito de contagem de período aquisitivo de férias, nos casos em que não tenha ocorrido o aproveitamento do mesmo para concessão do direito. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
As faltas injustificadas ao serviço, no ano civil antecedente àquele em que deveria fruí-las, superiores a trinta dias, consecutivos ou não, determinarão a perda do direito às férias. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
/b> No caso de reintegração funcional administrativa, o período de férias será computado a partir da somatória do período anterior à sua demissão e/ou exoneração, desde que não tenha ocorrido o aproveitamento do período para concessão de férias ou indenização. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
O período compreendido entre a data da demissão e/ou exoneração e a reintegração não será computado para efeitos de férias. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
No caso de reintegração funcional proveniente de decisão judicial, o direito às férias observará os termos da respectiva sentença judicial. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024) Seção III Da Concessão de Férias
Durante as férias, o funcionário terá direito a tôdas as vantagens, como se estivesse em exercício.
A fruição de férias poderá ocorrer de forma integral ou parcelada, em até três etapas não inferiores a dez dias, desde que assim requeridas pelo servidor, observado o interesse da Administração. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
A escala de férias deverá ser programada conjuntamente pelo servidor e sua chefia imediata, sob a orientação das unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Autárquica, observada a conveniência e necessidade do serviço. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
A alteração da escala de férias poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
por solicitação da chefia imediata do servidor, com antecedência mínima de dez dias do início do usufruto e indicação pelo servidor do novo período de usufruto das férias; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
por solicitação do servidor público, obedecendo às seguintes condições: (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
requerimento protocolado com antecedência mínima de trinta dias do início do usufruto, com indicação de nova data de férias dentro do período concessivo correspondente; (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Dispensa a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso I do caput deste artigo quando se tratar de: (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
prática de ações criminosas que afetem gravemente a segurança ou a ordem pública. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Dispensa a observância do prazo mínimo de antecedência previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo quando se tratar de situação, devidamente comprovada por meio documental, de: (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Após o início da fruição, as férias não serão suspensas por motivo de licença ou afastamento, exceto em caso de licença maternidade e necessidade imperiosa de serviço devidamente justificada pela chefia imediata à unidade de recursos humanos. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
O saldo remanescente decorrente da suspensão da parcela única ou fracionada de férias reintegrará ao acervo de férias do ano civil ao qual se referir. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
É vedada a justificativa genérica para a suspensão das férias, devendo o superior hierárquico ou chefe imediato informar os motivos que ensejaram a ocorrência. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Os requerimentos de suspensão de férias formulados até o dia do início da fruição serão recepcionados como cancelamento, ensejando na devolução do adicional de férias recebido, deduzidos os descontos de INSS e imposto de renda, que se dará na folha subsequente ao cancelamento e o restabelecimento integral do período para ser usufruído em época oportuna. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Em caso de licença ou afastamento ocorrido anteriormente ao início das férias previstas em escala, estas serão reprogramadas, ensejando na devolução do valor pago referente ao adicional de férias, deduzidos os descontos de INSS e imposto de renda, que se dará na folha subsequente ao cancelamento e o restabelecimento integral do período para ser usufruído em época oportuna. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
As férias poderão ser acumuladas por, no máximo, dois períodos subsequentes ao ano ao qual se referem as férias não fruídas. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
A fruição das férias ocorrerá, preferencialmente, dentro do ano civil ao qual se referirem, observado o limite de acumulação previsto no art. 151E desta Lei, em época que melhor atenda à Administração Pública, conciliando essa conveniência com o interesse do servidor. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Constatado acervo de férias superior ao limite de acumulação sem os respectivos agendamentos de usufruto, o servidor e sua chefia imediata serão comunicados, até noventa dias antes do término do ano civil, sobre a obrigatoriedade da fruição das férias em número de dias necessários para não ultrapassar o limite previsto, devendo, no prazo de cinco dias, agendar a fruição do excesso, que deverá ocorrer antes do término do ano civil. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Transcorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem o devido agendamento, a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade agendará de ofício as férias, comunicando os envolvidos com antecedência mínima de três dias do início da fruição. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Nas hipóteses de afastamento ou licença, em que o prazo previsto no § 1º deste artigo não possa ser atendido, o servidor deverá iniciar a fruição das férias em até cinco dias úteis após o término do afastamento ou da licença, competindo ao chefe imediato do servidor o cumprimento deste dispositivo. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Havendo necessidade de agendamento de ofício das férias dos servidores, eventual licença especial ou licença para o trato de interesses particulares agendada para período concomitante poderá ser suspensa ou cassada pela autoridade responsável por sua concessão. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Nos casos de servidores efetivos do Poder Executivo do Estado do Paraná em disposição funcional, ao conceder o direito de férias, o órgão ou entidade de destino deverá observar o período aquisitivo do cargo efetivo. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Nos casos de servidores efetivos, titulares de cargo ou emprego público de outros Poderes ou outras esferas de Governo, cedidos ao Poder Executivo do Estado do Paraná, o órgão ou entidade de destino deverá observar o período aquisitivo do órgão ou entidade cedente. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores efetivos oriundos de outros Poderes do Estado ou outras esferas de Governo nomeados para o exercício de cargo em comissão ou designados para o exercício de função comissionada na Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná, os quais deverão cumprir o período aquisitivo de um ano de exercício no respectivo cargo em comissão ou função comissionada para adquirirem direito a férias. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
É facultado ao presidente da comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, mediante decisão fundamentada, solicitar à chefia imediata do servidor acusado a reprogramação de suas férias, observado o limite de acumulação previsto no art. 151E desta Lei. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
O servidor promovido, removido ou transferido durante o período de fruição de férias não será obrigado a interrompê-las, salvo nos casos a que se referem os arts. 151B e 151C desta Lei. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024) Seção IV Do Pagamento de Férias
O chefe da repartição organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acôrdo com as conveniências do serviço, avisados os funcionários interessados, sempre que possível, com antecedência mínima de dez dias.
Por ocasião da fruição de férias, o servidor terá direito, além da remuneração mensal, ao adicional de férias constitucionalmente previsto. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Os funcionários que exerçam função de chefia e direção não serão compreendidos na escala.
Para efeitos de cálculo da remuneração de que trata o caput deste artigo, serão consideradas todas as vantagens como se no exercício estivesse, salvo disposição contrária em lei específica. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
O adicional de férias corresponde a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre a remuneração do mês correspondente à fruição, salvo disposição contrária em lei específica. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Nos casos em que no mês de fruição de férias houver a concessão de vantagens ou a alteração de seus valores, o servidor terá direito à revisão da referida vantagem no cálculo da remuneração, nos termos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Será paga, na folha do mês subsequente ao da fruição de férias, a diferença decorrente de vantagens que o servidor tem direito que, eventualmente, não sejam incluídas no cálculo da remuneração e do adicional de férias por falta de tempo hábil, em decorrência dos prazos de fechamento da folha de pagamento. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função comissionada perceberá a remuneração mensal do cargo efetivo e do cargo em comissão ou função comissionada acrescida do adicional de férias, calculado sobre a remuneração do mês correspondente à fruição. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
O servidor exclusivamente comissionado perceberá a remuneração mensal acrescida do adicional de férias, calculado sobre a remuneração do mês correspondente à fruição. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
No caso de parcelamento da fruição, o valor correspondente ao adicional de férias será pago integralmente quando da fruição do primeiro período. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
O servidor em regime de acumulação legal perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo em que for usufruí-las. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024) Seção V Do Pagamento da Indenização
O funcionário promovido, removido ou transferido, quando em gôzo de férias, não será obrigado a interrompê-las.
O servidor ocupante de cargo efetivo exonerado, aposentado ou demitido e o servidor sem vínculo exonerado do cargo em comissão farão jus à indenização por período completo de férias e ao proporcional por período incompleto e/ou saldo de férias, independentemente do transcurso do período mínimo de doze meses, considerando a data de início do exercício no respectivo cargo e observado o limite de acumulação previsto no art. 151E desta Lei. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
O servidor efetivo que for exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada, mantendo a titularidade do cargo efetivo, não fará jus à indenização de férias relativa ao cargo em comissão ou função comissionada. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
O servidor sem vínculo efetivo com o Poder Executivo Estadual que for exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro no âmbito do Poder Executivo Estadual, sem solução de continuidade, que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes e à contagem de tempo do período incompleto no novo cargo. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Ao servidor amparado pelo § 2º deste artigo não será devida a indenização de férias. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Ao servidor que fruir de férias antecipadamente, amparado pelo § 3º do art. 149 desta Lei, não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes às vantagens previstas no art. 152 desta Lei. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Não será indenizado eventual saldo remanescente de férias decorrente de fruição anterior ao cumprimento do período aquisitivo de que trata o § 3º do art. 149 desta Lei. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
A indenização de férias será calculada com base na remuneração/subsídio do mês em que for publicado o ato de exoneração, de aposentadoria, de demissão ou do falecimento do servidor, acrescido do adicional de férias constitucional correspondente, caso não tenha sido pago. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
O cálculo da indenização será feito na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superiores a quatorze dias. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
O servidor que, ao se aposentar, for nomeado para o exercício de cargo em comissão, deverá ser indenizado pelos períodos de férias anteriores à aposentadoria. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Ocorrendo o estabelecido no caput deste artigo, iniciar-se-á um novo período aquisitivo para a concessão de férias após a aposentadoria. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Aos herdeiros do servidor que falecer durante o período de fruição de férias, será paga a remuneração/subsídio relativo a todo o período, sem prejuízo do disposto no art. 205 desta Lei. (Incluído pela Lei 22207 de 04/12/2024) Seção VI Do Pagamento da Substituição de Cargo em Comissão e Função Comissionada
Ao entrar em férias o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu enderêço eventual, sendo-lhe facultado gozá-las onde lhe aprouver.
Em caso de concessão de férias para o titular de cargo em comissão e função comissionada de direção ou chefia, o seu substituto perceberá a remuneração equivalente aos valores previstos na tabela referente à simbologia do cargo ou função substituído, observado o vínculo do substituto e desde que cumpridas as condições previstas no art. 71 desta Lei. (Redação dada pela Lei 22207 de 04/12/2024)
Capítulo VI
Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível fixado em lei.
Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei.
em exercício de mandato eletivo da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvados os casos de opção;
à disposição de outro Poder, ou de órgão público, de administração direta ou indireta, inclusive sociedade de economia mista, da União, ou de qualquer outra unidade da Federação, ou designado para servir em qualquer dêsses órgãos ou entidades, salvo quando se tratar de requisição da Presidência da República ou, a juízo do Chefe do Poder Executivo, de interêsse do Estado do Paraná;
Ao funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento dêsse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa correspondente a vinte por cento do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.
Ao servidor com vínculo efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão é facultado optar pelo subsídio desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo acrescido de gratificação fixa correspondente a 90% (noventa por cento) do valor do subsídio do cargo em comissão respectivo. (Redação dada pela Lei 21851 de 15/12/2023)
O servidor com vínculo efetivo investido em Função Comissionada Executiva - FCE, função de confiança específica, típica ou outra congênere, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido do subsídio da função para a qual for designado. (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)
O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido no cargo de Secretário de Estado poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (Incluído pela Lei 21352 de 01/01/2023)
a remuneração do cargo efetivo ou do subsídio do cargo político; (Incluído pela Lei 21352 de 01/01/2023)
a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; (Incluído pela Lei 21352 de 01/01/2023)
a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 70% (setenta por cento) do respectivo cargo de Secretário de Estado. (Incluído pela Lei 21352 de 01/01/2023)
o vencimento ou remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em lei ou moléstia comprovada, de acôrdo com as disposições dêste Estatuto;
um têrço do vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;
um têrço do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;
dois têrços do vencimento ou remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão.
Nenhum servidor poderá perceber vencimento básico inferior ao maior salário mínimo em vigor para o Estado do Paraná.
O Vencimento, a remuneração e proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
As reposições e indenizações à Fazenda Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes da quinta parte do vencimento ou remuneração.
Nos casos de comprovada má-fe, a reposição deve ser feita de uma só vez, sem prejuizo das penalidades cabíveis.
Quando o servidor fôr exonerado, dispensado ou demitido, a quantia devida será inscrita na Dívida Ativa.
Podem ser justificadas pelo chefe da repartição, mediante apresentação de atestado médico particular, as faltas correspondentes até três dias por mês.
Não se considera justificado número maior de faltas, embora em seqüencia que abranja dois meses consecutivos.
Capítulo VII
Capítulo VIII
Além do vencimento ou remuneração, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
Além do vencimento ou remuneração, poderá o servidor perceber as seguintes vantagens pecuniárias: (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
O funcionário efetivo ou interino terá acréscimo aos vencimentos de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento até completar vinte e cinco por cento, por serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná. (vide Lei 8371 de 14/10/1986)
A incorporação do acréscimo será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade, e será computada igualmente sôbre as alterações dos vencimentos do cargo efetivo, somados ao anteriormente deferido.
Ao completar trinta anos de exercício o funcionário terá direito ao acréscimo aos vencimentos de cinco por cento por ano excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento.
A incorporação desses acréscimos será também imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade e computada igualmente sôbre as alterações dos vencimentos.
No cálculo, para efeito de pagamento do adicional referido neste artigo, será respeitada sempre a soma do vencimento acrescido do anteriormente deferido.
Conceder-se-á gratificação: (vide Lei 7122 de 26/04/1979) (vide Lei 16745 de 29/12/2010) (vide Lei 16748 de 29/12/2010)
pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
(vide Lei 6863 de 04/04/1977) (vide Lei 7258 de 30/11/1979) (vide Lei 7290 de 27/12/1979)
pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida; (Redação dada pela Lei 10692 de 27/12/1993) (vide Lei 19130 de 25/09/2017)
de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso ou de prova de habilitação;
de encargo de auxiliar ou professor de curso regularmente instituído, se realizado o trabalho além das horas de expediente a que está sujeito o funcionário.
pelo exercício em determinadas zonas ou locais. (vide Lei 9937 de 20/04/1992) (vide Lei 11714 de 07/05/1997) (vide Lei 19130 de 25/09/2017)
de insalubridade ou periculosidade. (Incluído pela Lei 10692 de 27/12/1993) (vide Lei 19130 de 25/09/2017)
As vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário não sofrerão descontos, além dos previstos em lei.
Observadas as disposições desta Seção a atribuição das gratificações previstas no art. 172 reger-se-á por regulamentação própria.
A gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificada existente nos quadros de pessoal do Estado.
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar os serviços prestados fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho das atribuições do seu cargo.
prèviamente arbitrada pelo chefe da repartição; (vide Lei 16745 de 29/12/2010) (vide Lei 16748 de 29/12/2010)
A gratificação a que se refere êste artigo não poderá exceder a cinqüenta por cento ( 50%) do vencimento mensal do funcionário, acrescido dos adicionais que estiver percebendo.
No caso do inciso II, a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal, salvo quando a prorrogação ou antecipação fôr apenas de uma hora e tiver ocorrido sòmente duas vezes no mês, caso em que não será ela remunerada.
Pelo exercício do cargo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, conceder-se-á ao funcionário gratificação especial que será fixada entre os limites de cinqüenta e cem por cento dos vencimentos ... vetado ... . que perceber, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade de determinadas funções ou atribuições, bem como as condições e a natureza do trabalho das unidades administrativas correspondentes.
A gratificação mencionada no inciso VIII, do art. 172, se destina aos servidores aos quais forem atribuídos encargos de assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo e outros definidos em lei ou regulamento.
A gratificação pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico, será arbitrada sempre após sua conclusão, pelo Chefe do Poder Executivo.
A designação de funcionário para serviços ou estudos fora do Estado, só poderá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo, que arbitrará a gratificação, levando em conta seu vencimento, a natureza e duração certa ou presumível do trabalho, e as condições locais, salvo se lei ou regulamento já dispuser a respeito.
As gratificações de que tratam os incisos I e V, do art. 172, serão mantidas nos casos de afastamento previstos nos ítens I, II, III, VI, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII, do art. 128.
As gratificações que tratam os incisos I, II, III, IV e V, do artigo 172, serão mantidas nos casos de afastamento previstos nos itens I, II, III, VI, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII, do artigo 128, sendo que, nos casos de gratificação pela prestação de serviço extraordinário, ou em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, o cálculo para a concessão será no valor correspondente a um doze avos do percebido nos últimos doze meses de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei 6742 de 03/12/1975)
As gratificações previstas pelos incisos II, III e IV, do artigo 172, serão automaticamente canceladas nos afastamentos que perdurarem por mais de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei 6742 de 03/12/1975)
A ajuda de custo é a compensação de despesas de viagem e instalação, concedida ao funcionário que em virtude de remoção, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo, passe a ter exercício em nova sede.
A ajuda de custo é arbitrada pelo Secretário de Estado ou Diretor de Departamento Autônomo, em importância não excedente de três meses e não inferior a um mês de vencimento levando-se em conta as condições de vida na nova sede, a distância, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
A ajuda de custo é arbitrada pelo Secretário de Estado ou Diretor de Departamento Autônomo, em importância não excedente de três meses e não inferior a um mês de vencimento levando-se em conta as condições de vida na nova sede, a distância, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis. (Renumerado pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)
A ajuda de custo de que trata o §1.º deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, será fixada pelo Secretário de Estado ou autoridade máxima da autarquia, inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior, e limitada a cinco salários-mínimos nacionais. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020)
No caso de designação para serviço ou estudo no exterior, a ajuda de custo é arbitrada pelo Chefe do Poder Executivo.
quando o regresso do funcionário fôr determinado ex-offício ou decorrer de doença comprovada ou de motivo de fôrça maior; ex-offício
A ajuda de custo poderá ser paga ao funcionário: metade adiantadamente, no local da repartição de que foi desligado; e o restante, após haver entrado em exercício na nova repartição ou serviço.
O funcionário, sempre que o preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo, já na sede da nova repartição ou serviço.
Além da ajuda de custo que couber, poderá ser concedido transporte ao funcionário e sua família, compreendendo passagem e bagagem, excluído, quando a esta, qualquer excesso de pêso sujeito a pagamento.
Para obtenção das passagens, o funcionário apresentará ao chefe da repartição ou serviço de onde fôr desligado, uma relação das pessoas que o acompanharão na viagem, indicando o nome, idade e o grau de parentesco.
Verificado que os nomes das pessoas indicadas constam da declaração de família, registrados no assentamento individual, a repartição ou serviço requisitará as passagens, encaminhando a relação à repartição ou serviço em que o funcionário vai ter exercício, para devida fiscalização.
A repartição ou serviço requisitará igualmente despacho da bagagem, cuja importância não poderá exceder a um sexto da ajuda de custo.
O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar que couber.
Das Diárias
Ao funcionário que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, é concedida uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, ... vetado ... .
Ao servidor que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, é concedido ressarcimento a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, pagos adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do servidor.
(Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)
Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, se deslocar da respectiva sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias, a título de indenização das parcelas de despesas extraordinárias com pousada e alimentação, conforme dispuser em regulamento.
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
ao servidor que estiver servindo no estrangeiro; (Incluído pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
ao servidor removido, durante o período de trânsito; (Incluído pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
quando o deslocamento do servidor constitui exigência permanente do cargo ou função; (Incluído pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
ao servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída, salvo se houver pernoite fora da sede ou o prazo de permanência for superior a 12 (doze) horas.
(Incluído pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
As indenizações das despesas de alimentação e pousada serão arbitradas e concedidas dentro dos limites de créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação a ser estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
Não terá direito à diária o funcionário que se deslocar da sede por menos de seis horas.
(Revogado pela Lei 9972 de 21/05/1992)
Os valores das indenizações das despesas com alimentação e pousada serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acôrdo com a regulamentação competente.
Os ressarcimentos serão arbitrados e concedidos dentro dos limites de créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação competente.
(Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)
O servidor civil e militar da administração direta ou autárquica do Poder Executivo, que indevidamente, receber indenizações das despesas com alimentação e pousada, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando, ainda, sujeito à punição disciplinar, respeitada a legislação própria. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
As diárias serão pagas adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do funcionário.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)
Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o servidor civil e militar que, indevidamente, conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
O funcionário que indevidamente, receber diárias, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)
No caso de falecimento do servidor, que ocorrer, durante o período de deslocamento fora da sede, em objeto de serviço, seus herdeiros não restituirão a diária, concedida a título de indenização das despesas com alimentação e pousada. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. (Incluído pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
O salário-família é o auxílio pecuniario especial, concedido pelo Estado, ao funcionário ativo, inativo ou em disponibilidade, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.
A cada dependente relacionado no artigo seguinte, corresponderá uma cota de salário-família.
filho inválido, de qualquer idade, comprovadamente incapaz para exercer qualquer atividade remunerada;
filho estudante, que frequentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;
Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, o legitimado e o que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.
Quando pai e mãe forem funcionários do Estado e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.
Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários.
O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição ainda que de finalidade assistencial.
Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, lidar com numerário do Estado, será concedido um auxílio financeiro mensal correspondente a cinco por cento do valor do respectivo símbolo ou nível de vencimento, ... vetado ... para compensar diferença de caixa.
O auxílio só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária e na forma da regulamentação própria.
Após cada período da vinte e quatro meses consecutivos da licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio doença.
Quando se tratar de licença concedida por motivo de acidente no trabalho ou doença profissional assim, conceituados nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 128, o funcionário fará jus ao auxilio - doença de que trata êste artigo, após cada período de doze meses consecutivos de licença.
Ocorrendo o falecimento do funcionário o auxílio - doença a que fez jus até a data do falecimento, será pago de acôrdo com as normas que forem estabelecidas em decreto.
Capítulo IX
Ao cônjuge, ou na falta dêste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedido, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de remuneração ou provento.
a despesa correrá pela dotação própria, não podendo, por êsse motivo, nôvo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.
O pagamento será efetuado à vista da apresentação do atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado.
Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio funeral corresponderá ao pagamento do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
Será concedido transporte ou meios para mudança, à família do funcionário, quando êste falecer fora do Estado, no desempenho do cargo ou de serviço.
Capítulo X
à funcionária casada, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar ou servidor de autarquia, emprêsa pública, de sociedade economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado, nos termos da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012;
(Incluído pela Lei Complementar 177 de 18/07/2014)
para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado, nos termos da Lei Estadual de Inovação, suas correlatas e sucessoras; (Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)
para prestação de assessoria ao setor privado no desenvolvimento de inovações, por interesse da Instituição Científica e Tecnológica do Estado do Paraná - ICTPR a que estiver vinculado, nos termos da Lei nº 17.314, de 2012.
(Incluído pela Lei Complementar 177 de 18/07/2014)
prestação de assessoria ao setor público ou privado no desenvolvimento de inovações, por interesse das ICTs públicas paranaenses; (Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)
para realizar atividades previstas em instrumentos de cooperação firmados pelo Estado com órgãos e entidades públicos e privados, com a finalidade de executar projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação. (Incluído pela Lei 20541 de 20/04/2021)
O funcionário interino poderá gozar as licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo anterior.
O Secretário de Estado ou Diretor de Departamento autônomo às autoridades e servidores que lhe sejam imediatamente subordinados;
As autoridades indicadas neste artigo poderão delegar competência aos dirigentes dos órgãos que lhe sejam diretamente subordinados.
A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
Findo o prazo, o funcionário poderá submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria, ou pela readaptação na forma do artigo seguinte:
Verificando-se, como resultado da inspeção médica feita pelo órgão competente, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes a seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, na forma do disposto nos arts. 119, 120, 121, e 122, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo.
Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do § 1º, do art. 215.
O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Quando o pedido de prorrogação fôr apresentado depois de findo o prazo da licença, não se conta como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho.
O funcionário não pode permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, ressalvados os casos previstos no art. 223, e nos incisos VI e VIII, do art. 208.
Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário é submetido à inspeção médica e aposentado, se fôr considerado definitivamente inválido para o serviço público.
O funcionário que se encontrar fora do Estado deve, para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo médico do serviço oficial do lugar onde se encontrar, indicando ainda sua residência.
A licença a que se refere o art. 208, inciso X, é concedida na forma estabelecida pela legislação eleitoral.
O funcionário em gôzo da licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
A licença para tratamento de saúde é concedida ex-offício ou a pedido do funcionário ou de seu representante, quando não possa êle fazê-lo. ex-offício
Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada no órgão próprio e, quando necessário, no local onde encontrar-se o funcionário.
Para a licença até noventa dias, a inspeção deve ser feita por médico oficial, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
Quando não for homologado o laudo, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como faltas ao trabalho, nos termos do inciso I, do artigo 160, os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença. (Redação dada pela Lei 10692 de 27/12/1993)
Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da Junta Médica, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude na pena de suspensão e, na reincidência, na de demissão, sem prejuízo da ação penal que couber.
O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que a critério da Junta Médica, êsse prazo poderá ser prorrogado.
Expirado o prazo do presente artigo, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado na forma do art. 212.
Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a Junta Médica, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.
Na hipótese de que trata êste artigo, a inspeção será feita por uma Junta de, pelo menos, três médicos.
No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sôbre os laudos e atestados médicos.
No curso de licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de atividade remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.
Os dias correspondentes à perda de vencimentos ou remuneração de que trata êste artigo serão considerados, como licença sem vencimento, na forma do inciso VII do art. 208.
Licenciado para tratamento de saúde, acidente no exercício de suas atribuições ou doença profissional o funcionário recebe integralmente o vencimento ou a remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.
O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, tem direito, ex-offício ou a requerimento, a licença para o respectivo tratamento. ex-offício
Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como ralação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas.
A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deve ser feita em processo regular, no prazo de oito dias, prorrogáveis por igual prazo.
O funcionário não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento de vencimento ou remuneração, até que se realize a inspeção.
Considerado apto, em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
O funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, incompatíveis com o trabalho, e outras moléstias que a lei indicar na base da medicina especializada, conforme apurado em inspeção médica será compulsòriamente licenciado com direito à percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.
Há também licença compulsória por interdição declarada pala autoridade sanitária competente, por motivo de doença de pessoa co-habitante da residência do funcionário.
Para verificação das moléstias indicadas no artigo anterior, a inspeção médica é feita obrigatòriamente por Junta Oficial de três membros, podendo o funcionário pedir outra junta e novos exames de laboratório, caso não se conforme com o laudo.
A licença é convertida em aposentadoria, na forma do art. 217, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a Junta Médica, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário.
À funcionária gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses, com percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens legais.
Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
Quando houver necessidade de preservar a saúde do recém-nascido, a licença poderá ser prorrogada por três meses.
A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a ser aproveitada em função compatível com o seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata êste artigo.
O funcionário pode obter licença, por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral, consangüíneo ou afim até o terceiro grau civil, e do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:
O funcionário pode obter licença por motivo de doença em pessoa da família, na condição de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo. (Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)
viver às suas expensas a pessoa enfêrma.
(Revogado pela Lei 12404 de 30/12/1998)
§ 1º. Nos casos de doença de pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova do inciso II.
Ultrapassado o período de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida com os seguintes descontos: (Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)
de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, quando exceder de 90 (noventa) dias até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)
sem vencimento ou remuneração, quando exceder de 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias, limite da licença. (Redação dada pela Lei 12404 de 30/12/1998)
Em caso do inciso II do parágrafo anterior, só poderá ser concedida nova licença, transcorridos 2 (dois) anos do término da licença anterior. (Incluído pela Lei 12404 de 30/12/1998)
No curso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o funcionário abster-se-á de quaisquer atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo. (Incluído pela Lei 12404 de 30/12/1998)
Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar ou aos outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias, para que reassuma o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração, e, se a ausência exceder êsse prazo, será decretada a demissão por abandono de cargo, na forma da lei.
Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença, com vencimento ou remuneração integral, durante os estágios não remunerados previstos pelos regulamentos militares.
Depois de estável, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento, para o trato de interêsses particulares.
A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e, só poderá ser concedida nova, depois de decorridos dois anos do término da anterior.
Não será concedida licença para trato de interêsses particulares quando inconveniente para o serviço, nem o funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interêsses particulares.
Em caso de comprovado interêsse público, a licença de que trata esta Seção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o funcionário ser expressamente notificado do fato.
Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias, a partir da notificação, findos os quais, a sua ausência será computada como falta ao trabalho.
Ao funcionário interino ou em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para trato de interêsses particulares.
Não se concederá, igualmente, licença para o trato de interêsses particulares, ao funcionário que, a qualquer título, esteja ainda obrigado a indenização ou devolução aos cofres públicos.
A funcionária casada com servidor público, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção na forma do art. 67, terá direito à licença sem vencimento, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação em outro ponto do Estado, do Território Nacional ou no Exterior.
A licença é concedida mediante pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.
Independentemente do regresso do marido, a funcionária poderá reassumir o exercício a qualquer tempo.
Será concedida licença ao funcionário matriculado em curso de aperfeiçoamento ou especialização a realizar-se fora da cidade onde o servidor exercer suas funções.
O aperfeiçoamento ou a especialização deverão visar o melhor aproveitamento do funcionário no serviço público.
No caso de acumulação de cargos e visando o curso o melhor aproveitamento do servidor à apenas um dêles, o outro órgão concederá a licença com exclusão do benefício de que trata o artigo 182.
Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário à frequência regular do curso.
Capítulo XI
Ao Funcionário, matriculado em estabelecimento de ensino, será concedido, sempre que possível, por ato expresso do Secretário de Estado ou diretor de órgão autônomo, horário especial de trabalho, que possibilite frequência regular às aulas, mediante comprovação por parte do interessado, do horário das aulas, para efeito de reposição obrigatória.
Capítulo XII
O Estado manterá, através do órgão competente, cursos de treinamento para os servidores civis do Poder Executivo.
ministrar técnicas específicas de administração, particularmente nos setores de planejamento administrativo; lançamento e arrecadação de tributo; elaboração e execução de orçamentos; administração de pessoal; administração de material; organização e métodos; relações públicas e problemas de chefia.
Da Assistência e da Previdência
Capítulo I
Assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;
centros de aperfeiçoamento moral, social e cultural, dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho.
A assistência, sob qualquer forma, será prestada por intermédio de instituições próprias, criadas por Lei, às quais seja filiado obrigatòriamente o funcionário, com contribuição paritária do Estado.
A Assistência, em determinadas formas, quando julgado conveniente, poderá excepcionalmente ser prestada através da entidade da classe, mediante convênio e concessão de auxílio financeiro destinado especificamente a tal fim.
A pensão aos beneficiários do funcionário falecido é atendida por instituição de previdência social.
As pensões ou pecúlios devidos à família do servidor, as primeiras fixadas sempre em quantum não inferior a cinquenta por cento (50%) do valor da remuneração que servia de base ao desconto previdenciário na data do falecimento, serão reajustados sempre que forem majorados os vencimentos do pessoal da atividade, de modo a assegurar aos beneficiários vantagens proporcionais aos vencimentos atualizados da categoria funcional a que pertencia o servidor falecido.
Os planos de serviços assistenciais de que trata êste Capitulo constituem matéria de leis especiais.
Capítulo II
Fica assegurado ainda à viúva e aos filhos de servidor estadual, falecido em conseqüencia de acidente em serviço, devidamente comprovado pelo órgão competente, o direito de perceberem, mensalmente, uma pensão especial correspondente a cinquenta por cento do vencimento padrão recebido pelo servidor na data de seu falecimento sem prejuízo da pensão devida normalmente pelo órgão previdenciário.
Fica assegurado à viúva e aos filhos do servidor estadual, sem prejuízo da pensão devida normalmente pelo órgão previdenciário, o direito de perceberem, mensalmente, uma pensão especial: (Redação dada pela Lei 7421 de 17/12/1980)
correspondente à diferença entre a pensão concedida pelo Instituto de Previdência do Estado e a 60% (sessenta por cento) da renumeração do mês anterior ao falecimento, quando este ocorrer com o funcionário em atividade; ou (Incluído pela Lei 7421 de 17/12/1980)
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do mês anterior ao do falecimento do funcionário, quando este ocorrer em conseqüência de acidente em serviço, não devendo, a soma desta pensão com a deferida pelo órgão previdenciário, ultrapassar a 100% (cem por cento) da remuneração. (Incluído pela Lei 7421 de 17/12/1980)
nas mesmas condições da estabelecida no inciso II, quando se tratar de falecimento de funcionário portador de doença profissional já constatada em perícia médica, ou que por esse motivo tenha sido aposentado. (Incluído pela Lei Complementar 38 de 29/10/1987)
metade aos filhos varões, até atingirem a maioridade e sem limite de idade desde que sofram de moléstia que os impossibilite de trabalhar, e às filhas solteiras, ainda que maiores.
Perderão o direito à pensão prevista neste artigo, a viúva do servidor que contrair novas núpcias, os filhos e filhas que se casarem e os filhos que atingirem a maioridade ou possuam recursos próprios, para a sua subsistência.
Capítulo
ÚNICO
o requerimento ou representação é dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que esteja imediatamente subordinado o requerente;
o pedido de reconsideração é dirigido à autoridade que haja expedido o ato ou proferido a primeira decisão e não pode ser renovado.
A decisão final do requerimento ou representação deve ser dada no prazo máximo de sessenta dias, e o pedido de reconsideração no de trinta dias, ambos os prazos contados da data do recebimento das petições, na repartição em que tenha sede a autoridade competente para a decisão.
Proferida a decisão, é ela imediatamente publicada no órgão oficial, sob pena de responsabilidade do servidor com o encargo da publicação.
O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tenha expedido o ato ou tenha proferido a decisão, observados o prazo e condições estabelecidos para a decisão final de requerimento ou representação, constantes dos §§ 1º e 2º, do artigo anterior.
O encaminhamento do recurso é sempre feito por intermédio da autoridade a que esteja imediatamente subordinado o recorrente.
O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que fôr provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado.
em cinco anos, quanto aos atos de que decorram demissão, aposentadoria ou sua cassação e disponibilidade;
Os prazos de prescrição contar-se-ão da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data da ciência do interessado, a qual deverá constar do processo respectivo.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vêzes, recomeçando-se a contagem do prazo a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.
quando o ato impugnado tenha tido como pressuposto depoimento ou documento cuja falsidade venha a ser comprovada.
As certidões sôbre matéria de pessoal serão fornecidas pelo órgão competente, de acôrdo com elementos e registros existentes, obedecidas as normas constitucionais.
Ao funcionário interessado ou a seu representante legal será dada vista do processo administrativo, quando autorizado pela autoridade competente.
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Em qualquer dos casos, a acumulação sòmente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horário.
A proíbição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, emprêsas públicas e sociedade de economia mista.
A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando no exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada boa-fé, o funcionário será obrigado a optar por um dos cargos.
Provada má-fé, o funcionário perde todos os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
As acumulações serão objeto de estudo e parecer individuais por parte do órgão, para êsse fim criado.
O funcionário não pode exercer, simultâneamente, mais de uma função gratificada, bem como receber cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza, salvo as exceções estabelecidas em lei.
Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites, a percepção:
Capítulo II
Levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
Atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito;
Guardar sigilo sôbre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
Comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem.
Capítulo III
É dever imanente do funcionário diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
O funcionário tem por dever frequentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de treinamento funcional, especialização ou aperfeiçoamento profissional para o qual seja expressamente designado ou convocado.
Para que o funcionário possa ampliar sua capacidade profissional, o Estado promoverá cursos de aperfeiçoamento, conferências, congressos, publicações de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo.
O Estado pode conceder facilidades, inclusive financeiras, supletivas, ao funcionário que por iniciativa própria, tenha obtido bôlsa-de-estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público estadual.
O Estado manterá em caráter permanente, no orçamento de cada exercício, dotação suficiente destinada a garantir a consecução dos objetivos dispostos neste Capítulo.
Os diplomas, certificados de aproveitamento, atestados de freqüência, fornecidos pelo órgão responsável pela administração de cursos e bôlsa-de-estudos, influem como títulos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classe em que esteja interessado o seu portador.
O regulamento caracterizará a valorização de cada espécie de títulos, apreçando mais os obtidos mediante a prestação de provas de conhecimentos e considerando, inclusive, o conceito das instituições expedidoras do título.
Capítulo IV
exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;
referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos;
promover manifestação de aprêço ou desaprêço e fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto de serviço;
enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração, Conselho Técnico ou Administrativo de emprêsa ou sociedade comercial ou industrial:
pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar da percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagens de parente, consangüineo ou afim, até segundo grau;
receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação pública as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;
entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
atender pessoas estranhas ao serviço, no local do trabalho, para o trato de assuntos particulares;
empregar materiais e bens do Estado em serviço particular, ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos estaduais;
valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por sí ou por interposta pessoa.
violar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função. (Incluído pela Lei 21752 de 21/11/2023)
Não está compreendido no item VII, dêste artigo, a participação do funcionário em Cooperativas e Associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado.
Não estão compreendidas nas proibições do item VII deste artigo a participação do funcionário em Cooperativas e Associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado, tampouco a participação em pessoa jurídica de direito privado, dedicada ao desenvolvimento e exploração de atividades de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, incentivadas nos termos da Lei Estadual de Inovação. (Redação dada pela Lei 20541 de 20/04/2021)
Capítulo V
Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
A indenização de prejuízo à Fazenda Estadual no que exceder os limites da fiança, poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da quinta parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.
A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função.
As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outras independentes entre sí, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Capítulo VI
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade de infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.
a de repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;
a de suspensão, que não excederá de noventa dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições, e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;
a de destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributiva para falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem;
transgressão a qualquer das proibições previstas no item II, do art. 285, quando de natureza grave a se comprovada má-fé;
Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos.
Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente, sem causa justificada.
Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da legislação vigente, como a que assim fôr considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.
Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso o funcionário a permanecer no serviço.
É punido o funcionário que se recusar a inspeção médica ou a seguir tratamento adequado, com a pena de suspensão, no primeiro caso, e com o cancelamento da licença, no segundo.
A suspensão ou o cancelamento cessam desde que seja efetuada a inspeção, ou iniciado o tratamento.
O Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão ou cassação da aposentadoria e disponibilidade;
os Secretários de Estado e demais Chefes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, em todos os casos, salvo nos de competência privativa dêste;
os Chefes de unidades administrativas em geral no caso das penalidades de advertência, repreensão, suspensão até trinta dias e multa correspondente.
A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torná-la sem efeito.
A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.
Nos casos dos itens II e III, sempre que a imposição de pena depender da instauração de processo administrativo, a competência para decidir é do Secretário de Estado respectivo ou do chefe do órgão diretamente subordinado ao chefe do Poder Executivo.
O funcionário que deixar de atender, sem causa justificada, a qualquer exigência, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.
Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender à convocação do júri e outros serviços, obrigatórios por lei, sem motivo justificado.
Deverão constar do assentamento individual tôdas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri para que fôr sorteado.
Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que fôr aproveitado.
A falta também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com êste.
§ 1º. A falta também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com êste.
(Renumerado pela Lei 13640 de 25/06/2002)
Interrompem-se os prazos prescricionais previstos no caput e incisos I e II deste artigo: (Redação dada pela Lei 13640 de 25/06/2002)
pela interposição de Recurso Administrativo com efeito suspensivo; (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)
pela interposição de Pedido de Revisão da decisão proferida no Processo Administrativo; (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)
pela decisão final proferida no Pedido de Revisão de que trata a letra anterior; (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)
pela propositura de ação na esfera jurisdicional, que tenha por pretensão a anulação ou revisão do ato administrativo que aplicou a sanção ao servidor. (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)
Fica suspenso o curso do prazo prescricional enquanto não sobrevier decisão judicial transitada em julgado no processo ao qual se refere a letra "g", do § 1º. (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)
Capítulo VII
Cabe a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Estadual, ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
A suspensão preventiva do exercício do cargo ou função até trinta dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo anterior, desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que êste não venha influir na apuração da falta.
Sòmente os Secretários de Estado e os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo são competentes para prorrogar o prazo da suspensão já ordenada, o qual não excederá da noventa dias, incluídos nestes o prazo inicial; findo o prazo de suspensão, cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo administrativo correspondente não esteja concluído.
à contagem do tempo de serviço público relativo ao período em que tenha estado prêso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou repreensão;
à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada;
à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de tôdas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
A Associação dos Servidores Públicos do Paraná, entidade de Direito Privado, com sede na Capital do Estado, é reconhecida como órgão oficial de representação da classe.
O Presidente do órgão a que se refere este artigo, durante o seu mandato, fica dispensado do expediente em sua repartição, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo de que fôr ocupante na administração estadual.
O "Dia do Servidor Público" deverá ser assinalado com solenidades que propiciem a confraternização do funcionalismo, realizadas sob o patrocínio da entidade da classe, ...vetado... .
É vetado ao funcionário trabalhar sob ordens do cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em função de estrita confiança e até o número de dois, ou quando não houver na localidade outra unidade administrativa onde êle possa ter exercício.
O Chefe do Poder Executivo, em regulamentação própria, mediante decreto, poderá estabelecer sistema de rodízio para o exercício de funções de Chefia de setores distritais ou regionais, a fim de que tais exercícios, na mesma função, não ultrapasse o prazo de 3 (três) anos.
O estrangeiro pode, em caráter excepcional, exercer encargos de pesquisa, tendo em vista as peculiaridades científicas de seu conhecimento e a relevância de sua atuação, tudo sob arbítrio do Chefe do Poder Executivo, em cada caso e respeitada a legislação federal.
A situação de pessoal contratado não confere direito, nem expectativa de direito de efetivação no serviço público estadual.
Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua vida funcional, salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal.
Mediante seleção e concurso adequado poderão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e regulamentos.
O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.
Até que sejam expedidos os atos de que trata êste artigo, continuará em vigor regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as da presente Lei, modifiquem-nas ou, de qualquer forma, impeçam o seu integral cumprimento.
Consideram-se pertencentes à família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual.
O pagamento do salário-família, na forma prevista pelo art. 201 e seu parágrafo único, é extensivo ao cônjuge e demais dependentes do servidor falecido, anteriormente à vigência desta lei, não se computando parcelas atrasadas.
O pagamento do salário-família, na forma prevista pelo art. 196 e seu parágrafo único, é extensivo ao cônjuge e demais dependentes do servidor falecido anteriormente à vigência desta Lei, não se computando parcelas atrasadas. (Redação dada pela Lei 6325 de 27/10/1972)
Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.
Os órgãos de pessoal fornecerão ao funcionário uma caderneta da qual constem os elementos da sua identificação e onde sòmente se registrarão os atos e fatos de sua vida funcional.
A caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, inclusive para o recebimento do vencimento, em caso de transferência ou remoção, e será gratuíta.
Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para êste fim, são equiparadas às alegações produzidas em juízo.
Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar a requerimento do interessado, as palavras julgadas ofensivas.
O regime deste Estatuto é aplicável, no que couber, aos servidores da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e das Autarquias do Estado do Paraná.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante concurso de provas ou de provas e títulos, a readaptação dos servidores públicos que, a data da publicação da presente Lei, estiverem desviados das funções correspondentes às respectivas séries de classes.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas a Lei nº 293, de 24 de novembro de 1.949, e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado