Artigo 139, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 139
O funcionário efetivo, quando aposentado por invalidez, terá provento correspondente ao vencimento ou remuneração integral de seu cargo.
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)
Parágrafo único
Quando se tratar de invalidez provocada por acidente no trabalho ou doença profissional, tais como configurados nos parágrafos 1º., 2º., 3º. e 4º. do art. 128, aplicar-se-á o disposto no presente artigo ao funcionário interino, salvo no caso de lhe ter sido assegurada a aposentadoria por outro órgão público.
(Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)