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Artigo 139 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 139

O funcionário efetivo, quando aposentado por invalidez, terá provento correspondente ao vencimento ou remuneração integral de seu cargo. (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

Parágrafo único

Quando se tratar de invalidez provocada por acidente no trabalho ou doença profissional, tais como configurados nos parágrafos 1º., 2º., 3º. e 4º. do art. 128, aplicar-se-á o disposto no presente artigo ao funcionário interino, salvo no caso de lhe ter sido assegurada a aposentadoria por outro órgão público. (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)