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Artigo 138, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 138

O funcionário será aposentado: (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

I

por invalidez; (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

II

a pedido, depois de trinta e cinco anos de serviço; (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)

III

compulsoriamente, aos setenta anos de idade. (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)§ 1º. Nos caso do inciso II, o prazo é reduzido a trinta anos de serviço público, para as mulheres. (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)§ 2º. Atendendo à natureza especial do serviço, poderá ocorrer redução dos limites estabelecidos para a aposentadoria, na forma da legislação federal competente. (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)§ 3º. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro meses, salvo quando a Junta Médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço ou na hipótese do art. 224. (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)§ 4º. Será aposentado o funcionário que fôr considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado, na forma do art. 212. (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)§ 5º. No caso do inciso II, o funcionário aguardará em exercício ou dêle legalmente afastado, a publicação do ato da aposentadoria. (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)§ 6º. No caso do ítem III, o funcionário é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite. (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)§ 7º. Para os efeitos deste artigo, será assegurado ao servidor público admitido antes de 8 de maio de 1967 e que tiver tempo de serviço prestado até 15 de março de 1968, o direito de computar esse tempo com o acréscimo do resultado obtido da multiplicação do total desse tempo por 35 e imediata divisão por 30, reduzido, para mulheres, tal fator de cálculo, para 30 e 25, respectivamente, ...vetado... (Incluído pela Lei 7050 de 04/12/1978) (Revogado pela Lei 12556 de 25/05/1999)
Art. 138, III da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970