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Artigo 190 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 190

O funcionário perceberá: (Revogado pela Lei 9972 de 21/05/1992)

Art. 190

As indenizações das despesas de alimentação e pousada serão arbitradas e concedidas dentro dos limites de créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação a ser estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

I

diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede; (Revogado pela Lei 9972 de 21/05/1992)

II

meia diária, quando passar mais de seis horas fora da sede. (Revogado pela Lei 9972 de 21/05/1992)

Parágrafo único

Não terá direito à diária o funcionário que se deslocar da sede por menos de seis horas. (Revogado pela Lei 9972 de 21/05/1992)

Parágrafo único

Os valores das indenizações das despesas com alimentação e pousada serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

Art. 190 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970