Artigo 190 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 190
O funcionário perceberá:
(Revogado pela Lei 9972 de 21/05/1992)
Art. 190
As indenizações das despesas de alimentação e pousada serão arbitradas e concedidas dentro dos limites de créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação a ser estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
I
II
Parágrafo único
Não terá direito à diária o funcionário que se deslocar da sede por menos de seis horas.
(Revogado pela Lei 9972 de 21/05/1992)
Parágrafo único
Os valores das indenizações das despesas com alimentação e pousada serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)