Art. 189
Ao funcionário que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, é concedida uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, ... vetado ... .
Art. 189
Ao servidor que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, é concedido ressarcimento a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, pagos adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do servidor.
(Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)
Art. 189
Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, se deslocar da respectiva sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias, a título de indenização das parcelas de despesas extraordinárias com pousada e alimentação, conforme dispuser em regulamento.
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
Art. 189
Ao servidor que, no desempenho de suas atribuições, deslocar-se da respectiva sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a diárias, a título de indenização, das parcelas de despesas com pousada e alimentação e despesas extraordinárias com transporte, passagens e seguro viagem, nos termos de regulamento. (Redação dada pela Lei 21992 de 23/05/2024)§ 1º. Durante o período de trânsito não se concede diária ao funcionário removido.§ 1º. Durante o período de trânsito não se concede ressarcimento ao servidor removido. (Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)
§ 1º
Entende-se por sede, para os efeitos desta seção, a cidade, vila ou localidade, onde o servidor tiver exercício. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)§ 2º. Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.§ 2º. Não caberá o ressarcimento quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo ou função. (Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)
§ 2º
A diária será concedida por dia de afastamento, observadas as condições de custeio da viagem, mediante cálculo de duração presumível do deslocamento do servidor e será paga adiantadamente. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)§ 3º. Entende-se por sede, para os efeitos desta Secção, a cidade, vila ou localidade, onde o funcionário tiver exercício.§ 3º. Entende-se por sede, para os efeitos desta Seção, a cidade, vila ou localidade, onde o servidor tiver exercício. (Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)
§ 3º
Não se aplica o disposto neste artigo:
(Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
I
ao servidor que estiver servindo no estrangeiro;
(Incluído pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
II
ao servidor removido, durante o período de trânsito;
(Incluído pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
III
quando o deslocamento do servidor constitui exigência permanente do cargo ou função;
(Incluído pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
IV
ao servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída, salvo se houver pernoite fora da sede ou o prazo de permanência for superior a 12 (doze) horas.
(Incluído pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)
IV
ao servidor que, lotado em município sede de região metropolitana regularmente instituída, se deslocar a municípios limítrofes do respectivo município, salvo se o prazo de permanência for superior a seis horas. (Redação dada pela Lei Complementar 183 de 12/01/2015)§ 4º. Não se aplica o disposto neste artigo ao funcionário que se deslocar para fora do país, ou estiver servindo no estrangeiro.
§ 4º
Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor que se deslocar para fora do país ou estiver servindo no estrangeiro. (Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)§ 5º. A concessão de diárias obedecerá à regulamentação própria, através de ato do Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 9972 de 21/05/1992) (Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)