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Artigo 191 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 191

As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acôrdo com a regulamentação competente.

Art. 191

Os ressarcimentos serão arbitrados e concedidos dentro dos limites de créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação competente. (Redação dada pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 191

O servidor civil e militar da administração direta ou autárquica do Poder Executivo, que indevidamente, receber indenizações das despesas com alimentação e pousada, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando, ainda, sujeito à punição disciplinar, respeitada a legislação própria. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

Art. 191 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970