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Artigo 192 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 192

As diárias serão pagas adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do funcionário. (Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 192

Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o servidor civil e militar que, indevidamente, conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

Art. 192 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970