Artigo 192 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 192
As diárias serão pagas adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do funcionário.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)
Art. 192
Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o servidor civil e militar que, indevidamente, conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)