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Artigo 193 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 193

O funcionário que indevidamente, receber diárias, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar. (Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 193

No caso de falecimento do servidor, que ocorrer, durante o período de deslocamento fora da sede, em objeto de serviço, seus herdeiros não restituirão a diária, concedida a título de indenização das despesas com alimentação e pousada. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

Art. 193 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970