Artigo 193 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 193
O funcionário que indevidamente, receber diárias, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.
(Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)
Art. 193
No caso de falecimento do servidor, que ocorrer, durante o período de deslocamento fora da sede, em objeto de serviço, seus herdeiros não restituirão a diária, concedida a título de indenização das despesas com alimentação e pousada. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)