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Artigo 194 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 194

Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente. (Revogado pela Lei Complementar 72 de 13/12/1993)

Art. 194

O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

Parágrafo único

Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. (Incluído pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004)

Art. 194 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970