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Artigo 195 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 195

O salário-família é o auxílio pecuniario especial, concedido pelo Estado, ao funcionário ativo, inativo ou em disponibilidade, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.

Parágrafo único

A cada dependente relacionado no artigo seguinte, corresponderá uma cota de salário-família.