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Artigo 80 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 80

Será de dois anos de efetivo exercício na classe o interstício para promoção.

Parágrafo único

Se não houver funcionário com o requisito indicado neste artigo, poderá, seja por antiguidade seja por merecimento, concorrer à promoção o que contar pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na classe.

Art. 80 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970