Art. 166
Além da consignação em fôlha, para fins do artigo anterior, poderão ser admitidos os seguintes descontos: (Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)
I
quantias devidas ou contribuições fixadas em lei a favor da Fazenda Estadual ou Nacional; (Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)
II
contribuições para montepio, ou pensão, desde que de instituições oficiais; (Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)
III
prêmio de seguro de vida; (Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)
IV
pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial; (Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)
V
aluguel para residência do consignante e sua família, comprovado com o contrato de locação. (Revogado pela Lei 13740 de 24/07/2002)