Artigo 77 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 77
A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias.
§ 1º
Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
§ 2º
O tempo de exercício interino, continuado ou não, será contado como antiguidade de classe, para efeito de promoção, quando o funcionário fôr nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo.