Artigo 78 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970
Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Poderão concorrer à promoção por merecimento somente os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros têrços da lista, ressalvada a hipótese de mais vagas do que candidatos, quando poderão ser promovidos os integrantes do terceiro têrço.
§ 1º
A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os que figurem na lista previamente organizada pelo órgão competente.
§ 2º
A lista será organizada para cada classe, e da mesma constarão os nomes dos funcionários de maior merecimento, em número triplo ao das vagas a serem providas por êste critério.