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Artigo 93, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 93

O acesso se processará de seis em seis mêses, imediatamente após à época fixada para as promoções, sempre que houver vagas e candidatos com interstício.

Parágrafo único

Se o acesso não se verificar na época própria, os direitos dêle decorrentes retroagirão ao último dia do prazo para êsse fim fixado, desde que o servidor permaneça em atividade.