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Artigo 301, Parágrafo 1, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 301

Prescreverá:

I

em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão ou suspensão;

II

em quatro anos, a falta sujeita:

II

em cinco anos, a falta sujeita: (Redação dada pela Lei 13640 de 25/06/2002)

a

a pena de demissão ou destituição de função;

a

a pena de demissão ou destituição de função; (Redação dada pela Lei 13640 de 25/06/2002)

b

a cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

b

a cassação da aposentadoria ou disponibilidade. (Redação dada pela Lei 13640 de 25/06/2002)

III

...vetado... .

Parágrafo único

A falta também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com êste. § 1º. A falta também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com êste. (Renumerado pela Lei 13640 de 25/06/2002)

§ 1º

Interrompem-se os prazos prescricionais previstos no caput e incisos I e II deste artigo: (Redação dada pela Lei 13640 de 25/06/2002)

a

pela instauração de Sindicância; (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)

b

pela instauração de Processo Administrativo; (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)

c

pela interposição de Recurso Administrativo com efeito suspensivo; (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)

d

pela decisão final proferida no Processo Administrativo; (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)

e

pela interposição de Pedido de Revisão da decisão proferida no Processo Administrativo; (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)

f

pela decisão final proferida no Pedido de Revisão de que trata a letra anterior; (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)

g

pela propositura de ação na esfera jurisdicional, que tenha por pretensão a anulação ou revisão do ato administrativo que aplicou a sanção ao servidor. (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)

§ 2º

Fica suspenso o curso do prazo prescricional enquanto não sobrevier decisão judicial transitada em julgado no processo ao qual se refere a letra "g", do § 1º. (Incluído pela Lei 13640 de 25/06/2002)

Art. 301, §1°, c da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970