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Artigo 54 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.


Art. 54

A frequência ao serviço será apurada:

I

através de "ponto";

II

pela forma determinada pelo Chefe do Poder Executivo, quanto a funcionários não obrigados a "ponto".

Parágrafo único

"Ponto" é o contrôle diário do comparecimento e da permanência do funcionário no serviço, devendo, registrar todos os elementos necessários à apuração da frequência, preferentemente por meios mecânicos.