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Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 55

Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder Executivo podem deixar de funcionar as repartições estaduais ou ser suspensos os seus trabalhos.

Parágrafo único

nos casos especiais, em que se deva, por motivo de segurança ou fôrça maior, suspender os trabalhos da repartição, essa medida será determinada pelo Secretário do Estado ou Diretor de Departamento autônomo, ad referendum do Chefe do Poder Executivo.

Art. 55 da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970