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Artigo 215, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6174 de 20 de Novembro de 1970

Estabelece o regime jurídico dos funcionários civís do Poder Executivo do Estado do Paraná.

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Art. 215

A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada a pedido ou ex-offício. ex-offício.

§ 1º

O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

§ 2º

Quando o pedido de prorrogação fôr apresentado depois de findo o prazo da licença, não se conta como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho.

Art. 215, §1° da Lei Estadual do Paraná 6174 /1970